- Considera-se Acidente Escolar o que ocorra durante atividade programada pela escola ou no percurso casa-escola-casa, dentro do período considerado necessário para o aluno efetuar esse percurso, desde que o aluno seja menor de idade, não acompanhado por adulto, que nos termos da lei esteja obrigado à sua vigilância. As deslocações do aluno em veículo motorizado ou velocípede, no percurso casa-escola-casa.
- O seguro escolar funciona em regime de complementaridade dos sistema/subsistema de saúde de que o aluno é beneficiário, isto é apenas reembolsa a verba não suportada pelo seu sistema/subsistema de saúde.
- Sempre que ocorra um acidente escolar, o aluno ou o encarregado de educação deverá dirigir-se aos serviços de administração escolar e comunicar esta ocorrência, no próprio dia ou no dia seguinte para se dar início a abertura do processo de “acidente escolar”.
- Apenas está coberta pelo seguro escolar a assistência médica e de enfermagem prestada pelos estabelecimentos de saúde públicos (hospitais e centros de saúde), com exceção dos seguintes casos: - Impossibilidade de tratamento naqueles estabelecimentos, desde que devidamente comprovados; - Serviços de estomatologia; - assistência prestada por serviço de saúde privada com acordo do sistema/subsistema de saúde de que o aluno é beneficiário.
- O encarregado de educação deve apresentar nos serviços de administração escolar os seguintes documentos:
- relatório médico (episódio de urgência);
- recibos/faturas de todas as despesas;
- fotocópia da prescrição de medicamentos, exames e/ou tratamentos;
- número de identificação bancária (NIB.
- Despesa de óculos partidos só serão aceites quando o acidente ocorra no decurso de aulas de educação física(quando o aluno tenha um relatório médico em como não pode deixar de usar óculos em situação alguma), ou por força das condições físicas tais como piso escorregadia, por exemplo.
- No caso de o aluno no decurso de atividades curriculares ou extracurriculares, apresentar sintomas de doença ou mal-estar súbitos, o seguro escolar assegura o pagamento das despesas decorrentes apenas na primeira assistência (taxa moderadora, transporte e despesa farmacêutica, desde que não relacionada com doença crónica.
- O transporte do sinistrado no momento do acidente será o mais adequado à gravidade da lesão. O transporte do aluno sinistrado e do acompanhante (se a idade do aluno e/ou a natureza do acidente assim o permitirem) deve ser público, salvo não havendo outros meios de transporte ou se os outros meios de transporte forem mais adequados pela urgência ou determinação do médico assistente.
- Em caso de internamento do sinistrado, este só poderá efetuar-se em regime de quarto comum ou de enfermaria, nas instituições hospitalares públicas ou privadas, desde que abrangidas por sistema ou subsistema de saúde de que aquele seja beneficiário.
- Exclusão de garantia:
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- A doença de que o aluno é portador, sua profilaxia e tratamento, salvo a primeira deslocação à unidade de saúde;
- O acidente ocorrido nas instalações escolares quando estas estejam encerradas ou tenham sido cedidas para atividades cuja organização não seja da responsabilidade dos órgãos diretivos;
- O acidente que resultar de força maior (cataclismos e outras manifestações da natureza);
- O acidente ocorrido no decurso de tumulto ou de desordem;
- As ocorrências que resultem de atos danosos cuja responsabilidade, nos termos legais seja atribuída a entidade extra-escolar;
- Os acidentes que ocorram em trajeto com veículos ou velocípedes com motor, que transportem o aluno ou sejam por este conduzidos;
- Os acidentes com veículos afetos aos transportes escolares.
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- Estas indicações não dispensam a leitura do regulamento escolar.