Normas do Seguro Escolar - Ano letivo 2022/ 2023

ANO LETIVO 2022/ 2023

 AÇÃO SOCIAL ESCOLAR 

 Normas fundamentais acerca do Seguro Escolar

 

1. Considera-se Acidente Escolar o que ocorra durante atividade programada pela escola ou no percurso casa-escola-casa, dentro do período considerado necessário para o aluno efetuar esse percurso, desde que o aluno seja menor de idade, não acompanhado por adulto, que nos termos da lei esteja obrigado à sua vigilância. As deslocações do aluno em veículo motorizado ou velocípede, no percurso casa-escola-casa.

2. O seguro escolar funciona em regime de complementaridade dos sistema/subsistema de saúde de que o aluno é beneficiário, isto é apenas reembolsa a verba não suportada pelo seu sistema/subsistema de saúde.

3. Sempre que ocorra um acidente escolar, o aluno ou o encarregado de educação deverá dirigir-se aos serviços de administração escolar e comunicar esta ocorrência, no próprio dia ou no dia seguinte para se dar início a abertura do processo de “acidente escolar”.

4. Apenas está coberta pelo seguro escolar a assistência médica e de enfermagem prestada pelos estabelecimentos de saúde públicos (hospitais e centros de saúde), com exceção dos seguintes casos: - Impossibilidade de tratamento naqueles estabelecimentos, desde que devidamente comprovados; - Serviços de estomatologia; - assistência prestada por serviço de saúde privada com acordo do sistema/subsistema de saúde de que o aluno é beneficiário.

5. O encarregado de educação deve apresentar nos serviços de administração escolar os seguintes documentos:

 

- relatório médico (episódio de urgência);

- recibos/faturas de todas as despesas com o Nº de Contribuinte e Nome do(a) Aluno(a)

- fotocópia da prescrição de medicamentos, exames e/ou tratamentos;

- número de identificação bancária (NIB.

 

6. Despesa de óculos partidos só serão aceites quando o acidente ocorra no decurso de aulas de educação física(quando o aluno tenha um relatório médico em como não pode deixar de usar óculos em situação alguma), ou por força das condições físicas tais como piso escorregadia, por exemplo.

7. No caso de o aluno no decurso de atividades curriculares ou extracurriculares, apresentar sintomas de doença ou mal-estar súbitos, o seguro escolar assegura o pagamento das despesas decorrentes apenas na primeira assistência (taxa moderadora, transporte e despesa farmacêutica, desde que não relacionada com doença crónica.

8. O transporte do sinistrado no momento do acidente será o mais adequado à gravidade da lesão. O transporte do aluno sinistrado e do acompanhante (se a idade do aluno e/ou a natureza do acidente assim o permitirem) deve ser público, salvo não havendo outros meios de transporte ou se os outros meios de transporte forem mais adequados pela urgência ou determinação do médico assistente.

9. Em caso de internamento do sinistrado, este só poderá efetuar-se em regime de quarto comum ou de enfermaria, nas instituições hospitalares públicas ou privadas, desde que abrangidas por sistema ou subsistema de saúde de que aquele seja beneficiário.

10. Exclusão de garantia:

a) A doença de que o aluno é portador, sua profilaxia e tratamento, salvo a primeira deslocação à unidade de saúde;

b) O acidente ocorrido nas instalações escolares quando estas estejam encerradas ou tenham sido cedidas para atividades cuja organização não seja da responsabilidade dos órgãos diretivos;

c) O acidente que resultar de força maior (cataclismos e outras manifestações da natureza);

d) O acidente ocorrido no decurso de tumulto ou de desordem;

e) As ocorrências que resultem de atos danosos cuja responsabilidade, nos termos legais seja atribuída a entidade extra-escolar;

f)  Os acidentes que ocorram em trajeto com veículos ou velocípedes com motor, que transportem o aluno ou sejam por este conduzidos;

g) Os acidentes com veículos afetos aos transportes escolares.

11. Estas indicações não dispensam a leitura do regulamento Portaria nº 413/99  disponível na secretaria da escola .



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